DA OBRIGATORIEDADE DO USO DO TRAJE ECLESIÁSTICO - PARTE 2
Por Rafael Vitola Brodbeck
REFUTAÇÃO ÀS ALEGAÇÕES CONTRÁRIAS À DISCIPLINA DO TRAJE ECLESIÁSTICO
Vamos agora levantar as principais objeções à conveniência do traje e mesmo de sua legalidade canônica, refutando-as uma a uma.
1ª objeção: o traje é antiquado
Uma das mais freqüentes acusações feitas é a de que o uso da veste eclesiástica está preso ao passado, é um costume antiquado, que nada diz ao homem contemporâneo.
Levantando a tese de que a sociedade atual não compreende a linguagem simbólica transmitida pelo hábito, pela batina e pelo clergyman, alguns dos adversários de seu uso advogam que tais restariam sem importância alguma. Concedem que noutros tempos uma veste própria para sacerdotes e religiosos foi significativa, mas para o homem de hoje não representa coisa alguma. Temos de falar a linguagem de nosso tempo, com os nossos sinais – é o que dizem.
Ora, é evidente que em nossos tempos perdeu-se certa ciência dos sinais. Contudo, a “ignorância da linguagem simbólica”, diz o Pe. Iraburu, conhecido sacerdote espanhol, “não é superada eliminando os símbolos.”[37] O analfabetismo simbólico não é apenas uma característica hodierna, mas um mal. E como tal deve ser tratado: não nos conformemos que muitos não captem o sentido dos símbolos, porém trabalhemos para que aprendam. Certamente, ao eliminarmos o uso do traje eclesiástico, aí sim contribuiremos para aumentar o número dos que não entendem seu significado. Porque muitos não sabem ler – é a analogia que aqui cabe –, devemos abolir o alfabeto? Ou ensiná-los a ler, escrever e entender esses sinais que chamamos letras? O mesmo se dá com os símbolos religiosos. Acabar com eles não resolve o problema de quem não os entende.
Longe, outrossim, de ser antiquado, o traje demonstra a presença ostensiva da Igreja de Cristo, contribuindo para a Nova Evangelização, tão pedida por João Paulo II e retomada por Bento XVI. O que há de passado no traje é o mesmo que existe em tantas outras áreas da vida da Igreja: não somos uma sociedade religiosa preocupada em ser moderna, mas em ser fiel; a Igreja é, em certo sentido, conservadora, porque conserva o que recebeu, em doutrina, dos Apóstolos, e, em disciplina – caso do traje –, da tradição milenar e da sua autoridade suprema, o Papa. Não é por algo remeter ao passado que deva ser tido por ruim. O pretérito, ao invés de antiquado, pode muitas vezes ser venerável!
2ª objeção: o Concílio Vaticano II aboliu o uso de um traje eclesiástico ou, ao menos, sua obrigatoriedade
Ocorre que percorrendo cada linha dos documentos do Concílio não encontramos uma sequer prevendo nem a abolição do traje nem do caráter obrigatório de seu uso. Tampouco os documentos da Santa Sé que se seguiram ao Vaticano II, e que explicaram, com a autoridade que lhes é própria, os pontos eventualmente ambíguos do Sacrossanto Sínodo, pretenderam isso.
Ao contrário, o que se vê são os textos conciliares reafirmando não só o costume de usar um traje especial que diferencie os clérigos e os religiosos dos demais fiéis, como obrigando a isso; e também documentos, discursos e instruções do Papa e dos dicastérios da Cúria Romana, ao interpretar o Vaticano II ou sobre ele esclarecer algum ponto, retomam esse sentido. Por sua vez, o Código de Direito Canônico, promulgado em 1983 – portanto, depois do Concílio –, mantém essa obrigatoriedade, como igualmente as Exortações Apostólicas – todas dadas após o Concílio –, unânimes em louvar e renovar a lei do uso do traje.
Assim, o argumento de que o Vaticano II teria abolido ou proibido o traje não se sustenta, pois: a) não há essa abolição ou proibição nos documentos do Concílio; b) pelo contrário, em seus textos[38] há um claro mandamento que obriga ao uso do traje; c) em todos os documentos da Santa Sé posteriores ao Concílio[39], portanto intérpretes legítimos do mesmo, renova-se não só a recomendação ao uso do traje e suas vantagens, razões e conveniências, como igualmente sua obrigatoriedade.
3ª objeção: todos os cristãos são iguais e não devem, portanto, diferenciar-se em seus trajes
Outra alegação bastante comum para não usar o traje é a tese de que os clérigos e religiosos não devem vestir-se diferentemente dos outros fiéis.
Essa teoria é fruto da falta de um correto entendimento do que sejam o sacerdócio católico e a vida religiosa na Igreja. Para um melhor entendimento, remetemos o leitor aos tópicos anteriores, onde deixamos patente a diferença essencial entre o sacerdócio e o laicato, e a diferença não-essencial mas acidentalmente grave entre a profissão religiosa e o estado secular. A renúncia radical que fazem os clérigos – ministros de Cristo – e os religiosos – consagrados a Cristo por votos explícitos e públicos – já demonstra que não são iguais aos demais fiéis. E não o sendo, nada obsta a que se vistam de modo diferente.
Quando igualamos os sacerdotes e os religiosos aos outros cristãos, geralmente essa operação é fruto da má compreensão dos elementos mais rudimentares da doutrina católica, infelizmente tão atacados intra muros Ecclesiae depois do Concílio – não por causa dele, mas pelas distorções que os modernistas e progressistas fazem de seus documentos, contrariando as disposições do Papa e o saudável apego à Tradição. Por isso, o uso do traje é também um sinal de resistência ao progressismo, uma bandeira de fidelidade ao Romano Pontífice e ao Magistério (e não só à disciplina, uma vez que a crítica à disciplina do traja está ligada, como vimos, à crítica ao próprio ensino eclesiástico).
O traje realmente distingue o fiel dos clérigos e religiosos. Porém, antes de um mal, tal diferenciação é sumamente benéfica. Igualitarismos de sabor marxista, com todos os seus ódios às harmônicas desigualdades, não têm vez na filosofia perene da Igreja, sendo estranhos ao pensamento e à doutrina católicos.
4ª objeção: o traje eclesiástico afasta o povo da Igreja
É complemento da acusação anterior outra que todos conhecem: a de que o traje afastaria o povo da Igreja e das vocações, pela distância e diferença que estabelece entre os eclesiásticos e os simples leigos.
Se assim fosse, nenhum civil sentir-se-ia atraído pela vida militar, nem a profissão médica seria alvo de volumosa procura nas matrículas universitárias, dado que em ambas as carreiras há uma vestimenta adequada e usada como distintivo.
Observa-se, sem embargo, justamente o contrário da objeção. Nas circunscrições eclesiásticas, institutos de vida consagrada, sociedades de vida apostólica, prelazias pessoas e associações de fiéis em que mais o uso do traja eclesiástico é valorizado, há um crescimento no número de vocações realmente incrível. Assim, nas dioceses onde a batina e o clergyman são incentivados, os vocacionados ao sacerdócio crescem a cada ano. Igualmente muitas[40] pessoas se sentem chamadas ao sacerdócio e querem dedicar-se a Deus na Administração Apostólica São João Maria Vianney, nos mosteiros mais tradicionais, no clero da Opus Dei, nos Legionários de Cristo, na Fraternidade Sacerdotal São Pedro, cativados, entre outros motivos, pela consagração de seus membros expressa no uso do traje eclesiástico.
Leigos não faltam que buscam alguma forma de inscrição nessas Igrejas Particulares e instituições, argumentando o mesmo motivo, traduzido, às vezes, na linguagem singela e precisa do nosso povo: lá os padres “se vestem de padres!”
Não há dado concreto a mostrar que o povo católico deseje seus sacerdotes “disfarçados” de leigos. O abandono do hábito, do clergyman, da batina, não parte do leigo que assim expressa uma vontade à Igreja, porém do próprio[41] sacerdote e do religioso, ávidos por novidades, contaminados pelo espírito secularizado e laicista, quiçá “interpretando” o Concílio bastante livremente e dele tirando conclusões insustentáveis pelas premissas contidas em suas letras e seu verdadeiro espírito.
Nossas paróquias não trouxeram de volta os católicos que debandaram em massa para as seitas – pois lá encontraram símbolos religiosos dos quais tinham sede. Deixar o traje eclesiástico não aproximou os fiéis dos sacerdotes. Pelo contrário, até os afastou! A pretensa igualdade foi nefasta! O leigo não quer um “coordenador paroquial” que se vista como ele, mas um sacerdote, diferente até em suas roupas; não uma “assistente social” que seja “solteira”, e sim uma religiosa, com um hábito de sua instituição e que a caracterize como tal.
Advirta-se que mesmo que o traje, porventura, afastasse o povo, por si só isso não seria razão suficiente para desobedecer uma norma clara da Igreja. Tampouco se os leigos é que pedisse um padre igual a eles...
O processo de secularização de alguns ambientes católicos, sobretudo a partir dos anos 70 e 80, com seu horror às lindas cerimônias da liturgia, sua aversão à solenidade das vestes e dos paramentos, seu combate nada discreto à circunspeção e à sacralidade dos templos, seu total desconhecimento da psicologia e da antropologia religiosas, é que afugentou muitos fiéis. Nas milhares de seitas, viram, ainda que sem o esplendor de nossos ritos, alguns pontos práticos que lhes remetiam ao sagrado. Quando alguns confessionários transformaram-se ao arremedo de consultório psicológico[42], quando muitos sacerdotes passaram a ser meros coordenadores, animadores, pregadores, as ovelhas, sem pastores reconhecíveis (como saber quem é o padre, “fantasiado” de leigo?), ficaram á mercê dos lobos (alguns até com pele/batina de pastor/padre, não só de cordeiro: vide os cismáticos anti-Vaticano II, liderados por Lefevbre e companhia, os quais são impecáveis no exterior, embora, infelizmente, ataquem o Papa).
A dispensa da lei para fins pastorais
Ainda nesse argumento, poderíamos nos perguntar, no caso do traje eclesiástico, reconhecendo haver uma norma canônica que obriga ao seu uso, se não seria prudente atenuá-la com fins pastorais. Estamos no terreno das exceções e das dispensas da lei.
Conforme o exposto, há ocasiões em que a autoridade da Igreja pode dispensar de uma norma. Mesmo um Bispo pode, no seu território, dar uma dispensa de uma lei universal[43], desde que a causa seja “justa e razoável, levando-se em conta as circunstâncias de cada caso e a gravidade da lei da qual se dispensa.”[44] “Causas legítimas” em geral “são: a necessidade, a utilidade, a piedade ou também a dignidade do suplicante ou a do Superior.”[45] Em vista de todas as razões apontadas no decorrer deste estudo, e da reiteração de pronunciamentos papais convidando à observância da norma, não cremos ser possível que uma dispensa nessa matéria preencha, ordinariamente, os requisitos do cânon. Não sabemos como deixar de usar o traje eclesiástico possa ser normalmente útil, necessário ou piedoso. Antes pelo contrário!
E a dispensa é exceção; embora a desobediência no uso do traje esteja se tornando uma triste regra... Quando o Bispo “dispensa sem causa, peca venialmente, mas pode pecar até mortalmente, se a dispensa concedida é causa de escândalo ou de grave dano.”[46] E não há, com efeito, grave dano ou, no mínimo, escândalo para os fiéis, quando os sacerdotes já não portam suas insígnias e vestes distintivas? Não é grave dano a omissão da visibilidade eclesiástica, quando do disfarce do caráter sacerdotal ou religioso? Não é escândalo ver os consagrados e clérigos desprezarem sua excelsa e sacratíssima condição?
Além da autorização dos Bispos, existem mais três casos em que a ocultação ou atenuação dos sinais sagrados – entre os quais o traje eclesiástico – pode ser prudente: quando há perigo para as coisas ou as pessoas; quando assim o exige a caridade pastoral; e quando se invoca a epiquéia.
“A ocultação do sagrado pode ser conveniente se há perigo para as coisas ou as pessoas: ‘Não deis o sagrado aos cães, nem vossas pérolas aos porcos, para que não as pisoteiem e, voltando-se contra vós, vos destrocem.’ (Mt 7,6)
A caridade pastoral pode levar à atenuação de certas formas sagradas, como quando um sacerdote atende em confissão a um aleijado, passeando por uma praça; ou inclusive suprimi-las: por exemplo, em um bairro anticristão se suspende uma procissão de costume porque estava sendo interpretada como uma provocação.”[47]
Enfim, a epiquéia, que é o eventual, oportuno e prudente afastamento da letra da lei para melhor cumprir o seu espírito, segundo ensina o Aquinate.[48] A epiquéia faz da obediência às leis da Igreja uma obediência perfeita, razão pela qual é uma autêntica virtude. Atentemos, inobstante, que o aparte da letra da lei, na epiquéia, deve ser: a) prudente; b) oportuno; c) eventual; d) para melhor cumprir seu espírito.
Ex positis, ordinariamente a caridade pastoral não é causa para que não se use o traje eclesiástico. Pode-se invocá-la, v.g., se um enfermo grave precisa com urgência de um atendimento do sacerdote, e este, sem tempo suficiente de vestir sua batina ou clergyman, vai atender seu fiel moribundo trajado à moda civil – evidentemente que, salvo gravíssimo motivo, levará consigo os paramentos litúrgicos adequados, e os vestirá para administrar os sacramentos.
Se há real perigo para o sacerdote ou para uma igreja, ou mesmo para os fiéis, também isto é causa para não usar o traje, como, por exemplo, nos tempos da perseguição comunista no Leste Europeu ou da Cristiada no México.
A epiquéia, por fim, também não é causa geral de descumprimento da lei, mas exceção. Faltando um de seus requisitos, ela está desconfigurada. Em uma diocese qualquer onde os clérigos não usam traje eclesiástico, não se dá a epiquéia, e sim se trata de caso de desobediência, pura e simples, pois o afastamento da letra da lei não seria eventual. Também quando se a afasta por considerar o traje antiquado, sem sentido, ou a norma como opressora, não se está diante de epiquéia, uma vez que não há o último requisito: ser a finalidade do afastamento o melhor cumprimento de seu espírito.
É ocasião de epiquéia no traje eclesiástico o caso de um sacerdote, desconhecido na região, que vá um dia isolado jantar com algumas moças de algum grupo por ele espiritualmente dirigido, e que, para não despertar comentários maldosos, veste-se sem batina nem clergyman. Não se trata de mera ocultação de seu sacerdódio, mas razões pastorais levam-no a agir assim, presentes as condições já elencadas – prudência, oportunidade, eventualidade, finalidade de melhor cumprimento do espírito da lei.
Recordemos que, além dos três casos de inobservância da letra lei – perigo para as pessoas e coisas, caridade pastoral, e epiquéia –, existe a faculdade de dispensa dada pelo Bispo, da qual também já falamos. Nem esta, entretanto, pode ser invocada, pelas razões igualmente expostas.
5ª objeção: o que importa é o interior
As formalidades externas, para os que levantam essa tese, não importam, são resultado da frieza da lei, farisaísmo, legalismo. Obrigar os clérigos e os religiosos ao uso de um traje especial e distintivo de sua condição seria dar mais valor ao exterior, quando, para eles, o que importa é só o interior.
Com tais “espiritualistas” a Igreja sempre teve de lidar. Desde os cátaros, os albigenses, os joaquimitas, a seita dos espirituais, houve quem, a pretexto de pureza, contrapusesse interior e exterior, alma e corpo, num resquício evidente do mais grosseiro platonismo e da mais perniciosa gnose.
É bem verdade que a alma é a forma e o corpo a matéria do ser humano, e que aquela lhe é superior. Mas os dois constituem-se em uma única substância, de modo que, mesmo separando-se na morte, tendem alma e corpo a se reunir no Juízo Final: cremos na ressurreição da carne. Assim, alma e corpo não são uma coisa só nem são iguais, porém tampouco são inimigos. A alma não deve libertar-se do corpo, mas dominá-lo, subjugá-lo, para que este, livre das paixões, sirva àquela.
Desmerecer o exterior – e, portanto, atacar a batina, o hábito e o clergyman, ou relativizá-los – é confessar a mais absoluta ignorância em matéria de antropologia religiosa, e filiar-se à gnose, ao puritanismo, ao espiritualismo, em tudo contrários ao autêntico pensamento católico!
O interior é o mais importante, claro, e o hábito não faz o monge. Sem embargo, o exterior deve refletir o interior. E as vestes têm a função de demonstrar o interior. O médico tem uma veste própria, o juiz traja uma toga, os escolares têm seus uniformes, e os militares as suas fardas. Nem o médico, nem o juiz, nem o escolar, nem o militar são o que são por suas vestimentas. Mas usam suas vestimentas porque são o que são. O padre não é padre por usar traje clerical, entretanto usa traje clerical porque é padre. A freira não é freira por usar hábito, todavia usa hábito porque é freira.
Embora batinas, hábitos e camisas clericais não se prestem ao serviço litúrgico nem se confundam com os paramentos, desmerecer o exterior para favorecer o não uso do traje eclesiástico é também diminuir a liturgia, pois o culto que prestamos a Deus, apesar de ser fundamentalmente interior, deve ser expresso em sinais e ritos visíveis, como ensinava o saudoso Pontífice Pio XII, em sua Encíclica Mediator Dei. Se acatarmos a tese de que só o interior basta, não teremos apenas de abandonar o traje eclesiástico, mas as próprias regras litúrgicas, os paramentos, o incenso, as velas, os livros, os ritos... Não estranha que os principais inimigos da norma eclesiástica que manda o uso do traje estejam entre os que mais abusos cometem em liturgia.
A imposição do uso do traje, por outro lado, também não é autoritária, pois parte da autoridade legítima da Igreja. Respeita, outrossim, as culturas locais, ao contrário do que postulam seus adversários secularizantes, como vemos na permissão, em territórios de temperatura muito alta, para o uso de batina branca (quando a regra consuetudinária especifica a cor preta), ou, em alguns países, para usar clergyman em vez de batina, ou ainda, em determinados institutos religiosos, para vestir clergyman no apostolado externo, no lugar do hábito próprio ou da batina. Em terras missionárias, inclusive, os sacerdotes são geralmente muito fiéis no uso do traje eclesiástico, gerando incontáveis benefícios espirituais. É o exterior servindo e simbolizando o interior!
6ª objeção: a CNBB aboliu a obrigatoriedade do uso do traje eclesiástico, ou, desde a Santa Sé, sua lei não é preceptiva, senão meramente orientadora
Muitos concordam que exista uma obrigatoriedade de uso do traje eclesiástico, sustentando, sem embargo, que, de outra sorte, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil a teria abolido.
Isso não é possível, uma vez que a dispensa de uma lei deve ser feita por um Bispo somente para o seu território canônico, e não por uma conferência episcopal – mera reunião de Bispos, sem poder algum de ensino e com poder restrito de governo, a saber, quando decretam ou legislam por unanimidade e sem contrariedade com Roma e quando o fazem por delegação da Santa Sé –, não por uma conferência episcopal, dizíamos, que, decidindo por maioria, revogue uma norma até para as circunscrições que desejam mantê-la. Além disso, mesmo que cada Bispo tivesse dispensado de tal norma para sua Igreja Particular, pelo que vimos na resposta a uma das objeções anteriores a aludida dispensa seria ilícita, eis que faltariam os requisitos do cân. 90, §1, CIC.
Some-se a isso o fato de que, na esteira do Codex Iuri Canonici, haja lei específica da CNBB prescrevendo o uso do traje:
“Quando cân. 284:
Usem os clérigos um traje eclesiástico digno e simples, de prefeRência o ‘clergyman’ ou ‘batina.’”[49]
Mesmo que não houvesse, problema algum se apresentaria, visto que o Código de Direito Canônico é lei geral, lei para toda a Igreja de rito latino (as orientais em comunhão com Roma têm seu próprio Código de Cânones). Cai por terra o argumento dos que opinam ter a entidade abolido a obrigatoriedade do traje, quer porque lhe falta competência para dispensar dessa lei, quer porque, ainda que tivesse, faltam os pressupostos para uma dispensa lícita, quer, ademais, pela existência de uma norma complementar da própria conferência que reafirma o uso da batina ou do clergyman.
As referidas normas, seja a da Santa Sé, no Código, seja a da CNBB, em sua Legislação Complementar, são, outrossim, preceptivas e não sugestivas ou orientadoras.
À doutrina católica repulsa a tese de que os “mandamentos da Igreja em realidade não mandam, não são mandatos preceptivos, senão orientações, conselhos, estímulos que, normalmente ao menos, não obrigam a consciência com um vínculo moral verdadeiro. (...) Sobre esta atitude cai a sombra do Pai da Mentira.”[50]
Quando uma lei é somente orientadora, isso é patente, explícito. Do contrário, a lei é preceptiva, obrigatória – o que é regra geral, nos termos do Codex:
“Cân. 12 – § 1. As leis universais obrigam em todos os lugares a todos aqueles para os quais foram dadas.”[51]
Ora, a lei do traje foi dada aos clérigos[52] e aos religiosos[53], e de modo universal. Logo, pelo cân. 12, § 1, CIC, é obrigatória, de conteúdo preceptivo.
“A veneração aos sagrados cânones da Igreja tem sido uma constante na tradição católica do Oriente e do Ocidente, e por isso se há de considerar como uma nota essencial da espiritualidade cristã. João Paulo II fala de ‘um triângulo ideal: no alto está a Sagrada Escritura; de um lado as atas do Vaticano II; e de outro o novo Código Canônico.’ (Discurso em 3 de fevereiro de 1983, nº 9) Na linguagem cristã da Tradição, são três sacralidades diversas porém unidas: as Sagradas Escrituras, os Sagrados Concílios e os Sagrados Cânones. Estes livros – como se beija em uma paróquia a fonte batismal na qual se nos deu a vida – devem ser venerados com amor, pois por eles permaneceremos na luz e no caminho de Cristo.”[54] A lei, especialmente a preceptiva, tem, pois, sua razão de ser. Ao invés de contestá-la, devemos, por força da genuína espiritualidade católica, venerá-la pelo simples fato de ser lei, antes mesmo de entendermos seu simbolismo. Entendendo este, a razão nos obriga a uma maior veneração ainda da lei!
7ª objeção: a lei que obriga ao traje eclesiástico é meramente prática e, como tal, por ser descumprida com a tolerância dos Bispos, pode deixar de ser obedecida
Realmente há uma classe de leis que, em determinadas condições, não precisam ser obedecidas. Cumpre diferenciar os variados tipos de leis. Há leis ontológicas – “mandatos declarativos de algo que já de si era lícito ou ilícito, independentemente da lei”[55] –, leis determinantes – “referidas a deveres não necessariamente conexos com a graça, e que não foram estabelecidas na primeira promulgação da lei nova, mas que foram deixadas por Cristo à ulterior determinação da Igreja” e partindo de uma “necessidade ontológica (...) determinam uma prática concreta”[56] –, e leis práticas – “uma ajuda para a santificação dos fiéis”.[57]
As leis ontológicas, como a proibição de matar – positivada pela Lei Mosaica, pelo Evangelho e pelas leis dos Estados, mas, de si, proibida pela própria lei natural, sem necessidade de positivação para torná-la válida –, de usar métodos contraceptivos artificiais, de tentar ordenar mulheres, de desobedecer ao Papa, não podem ser descumpridas. Já as leis determinantes e as práticas podem ser desobedecidas, desde que presentes três condições: “tolerância da autoridade, causa razoável, e maioria de descumpridores.”[58]
A “lei canônica, se não é aceita pelo costume e esse costume é tolerado”, ensina um autorizado canonista e teólogo jesuíta, “termina por não obrigar, e isso ainda que talvez a princípio houvesse culpa no que não a cumprisse. Porém é preciso que esse costume tenha alguma causa razoável. E, ademais, é necessário, e besta, que não observe a lei a maior parte do povo, pois se a maior parte a observa, ainda que os outros não a aceitem, conserva seu vigor.”[59]
Transportemos esses conceitos para o caso em tela. A lei manda o uso do traje eclesiástico por clérigos e religiosos já o sabemos preceptiva. Por suas características, também a entendemos como lei prática. Ora, a lei prática, quando presentes a tolerância da autoridade – o Bispo ou o superior de instituto religioso, nesse caso –, uma causa razoável para a desobediência, e uma maioria de descumpridores – clérigos ou religiosos, cumprindo salientar a necessidade da relação de sujeição dos súditos descumpridores à autoridade que tolera –, pode licitamente deixar de ser cumprida.
É nesse raciocínio, em teoria correto, que se baseia a sétima objeção. Verifiquemos o que há de verdade nela.
Em muitas Dioceses do Brasil, os Bispos toleram o não-uso do traje. O mesmo se diga dos institutos religiosos. Seja qual for a causa da tolerância, o certo é que a primeira condição é preenchida.
Nos tais institutos e Dioceses, além da tolerância da autoridade, pode haver uma maioria de descumpridores da norma. Com efeito, é realmente espantoso como um número gritante de clérigos e religiosos não usa o traje eclesiástico correspondente, no que se entende o preenchimento da segunda condição.
Quanto à terceira, a causa razoável, já demonstramos, nos itens acima, sua ausência, como regra geral, o que impossibilita o descumprimento da lei do traje, só pelo fato de ser lei prática. Os cânones 284 e 669, CIC, não podem, pois, ser descumpridos. Claro que, em uma circunstância isolada, excepcional, pode haver a causa razoável e, somada à tolerância da autoridade e à maioria de descumpridores, ser desobedecida licitamente. E mesmo sem a maioria de descumpridores, mas presente a causa razoável – i.e., justa e útil, necessária ou piedosa –, a autoridade pode dar uma dispensa da lei – igualmente isolada e excepcional. Isso sem falar na epiquéia. A regra, todavia, será sempre o uso.[60]
CONCLUSÃO
Em nosso mundo dessacralizado, os símbolos não podem ser esquecidos. Não podemos nos conformar com o século, mas levá-lo a Cristo pela Igreja!
O traje eclesiástico é, dos símbolos sagrados, um dos mais importantes e que melhor fala ao fiel cristão. Sinaliza a consagração, a pobreza e a humildade. Atua como remédio contra as vaidades e as tendências desordenadas. Sacraliza visivelmente o mundo, colaborando com a urgente tarefa da Nova Evangelização. Torna quem o uso facilmente reconhecido, distinguindo a ostensiva e necessária presença da Igreja e auxiliando no exercício das suas funções próprias. É, por fim, signo claro de apego e culto a uma venerável tradição, o que demonstra um espírito muito católico.
Por essas razões é que desde cedo a Igreja obrigou os clérigos e os religiosos a usar um traje que os diferenciasse dos outros crentes. Também a obediência a essa lei é motivo para usar o referido traje.
A lei da Igreja a esse respeito não mudou nem com o Concílio Ecumênico Vaticano II nem com o novo Código de Direito Canônico de 1983. Tampouco a CNBB alterou tal disciplina (nem poderia).
Por outro lado, as objeções ao uso do traje ou à sua obrigatoriedade não se sustentam.
Pelo Direito Canônico – que mando os clérigos e religiosos usarem o traje –, pelas razões históricas, teológicas, filosóficas, antropológicas, psicológicas e pastorais apontadas – que justificam a obrigação do seu uso –, e pelo Magistério da Igreja – que, nos discursos dos Papas e nos documentos da Cúria, conforma a conveniência, a oportunidade e a legalidade preceptiva do uso do traje –, concluímos, após oportunas refutações a explicitações, que o hábito, o clergyman e a batina são um bem a ser preservado. Só a lei, sem os motivos interiores, seria bastante para ser cumprida pela mente católica. Só os motivos, sem a lei, igualmente, já recomendariam o suficiente para o uso. Os motivos e a lei juntos, portanto, demonstram a impossibilidade de descumprimento ordinário do preceito do traje eclesiástico.
Que os fiéis, ao lerem este estudo, possam conversar com seus párocos e Bispos sobre o tema, levando-o consigo, se necessário para buscar sua argumentação.
Que os diáconos em preparação para o sacerdócio, os seminaristas, os sacerdotes e os religiosos que não usam o traje reflitam melhor, rezem, estudem, leiam este despretensioso artigo, e passem a cumprir os cânones 284 e 669, CIC – os diáconos permanentes, casados, também podem usar, pelo menos de vez em quando, e em atividades próprias de seu ministério (pregar, participar de reuniões, trabalhar na igreja, assistir Missa etc), se conveniente, ainda que não estejam a isso obrigados.
Que os senhores Bispos, cientes do grave dever que lhes cabe[61], revejam a prática em sua Igreja Particular e, por todas as razões em nosso ensaio invocadas, façam cumprir nos territórios por eles governados o cânon 284, e, na medida das normas que tratam das relações entre a Diocese e os institutos religiosos nela presentes, o cânon 669, ambos do CIC, como também a Legislação Complementar da CNBB: que seu clero todo use um traje eclesiástico, batina, clergyman, ou hábito religioso – o mesmo se diga aos superiores religiosos.
“Cân. 212 – (...)
§ 2. Os fiéis têm o direito de manifestar aos Pastores da Igreja as próprias necessidades, principalmente espirituais, e os próprios anseios.
§ 3. De acordo com a ciência, a competência e o prestígio de que gozam, têm o direito e, às vezes, até o dever de manifestar aos Pastores sagrados a própria opinião sobre o que afeta o bem da Igreja e, ressalvando a integridade da fé e dos costumes e a reverência para com os Pastores, e levando em conta a utilidade comum e a dignidade das pessoas, dêem a conhecer essa sua opinião também a outros fiéis.”[62]
vitola@hsjonline.com
rafavitola@veritatis.com.br
O autor é advogado e escritor.
[1] Como se existissem duas Igrejas: a antiga, pré-conciliar, e a nova, após o Vaticano II. Tal idéia é absurda, e já foi refutada por Bento XVI quando era Cardeal, em seu “A fé em crise? O Cardeal Ratzinger se interroga”.
[2] Pois a Igreja, embora defendendo a igualdade essencial entre os homens, admite algumas desigualdades proporcionais: entre patrões e empregados, príncipes e súditos, pais e filhos, professores e alunos, ricos e pobres, nobres e plebeus. Há desigualdades físicas, morais, intelectuais, e também sociais e econômicas, e todos, assim, se ajudam mutuamente. É a doutrina da desigualdade harmônica. Em si, a desigualdade é neutra: será justa ou injusta, dependendo das circunstâncias. Enquanto os socialistas consideram que toda distinção e desigualdade é iníqua, os católicos fiéis ao Magistério propugnam que algumas delas são, sim, justas, sendo injustas certas tentativas de igualar os desiguais.
[3] Catecismo da Igreja Católica, 1547
[4] Sua Santidade, o Papa Pio XII. Encíclica Mediator Dei, de 20 de novembro de 1947
[5] Concílio Ecumênico Vaticano II. Constituição Dogmática Lumen Gentium, de 21 de novembro de 1964, 28
[6] Catecismo da Igreja Católica, 1545
[7] Sua Santidade, o Papa João Paulo II. Encíclica Ecclesiae de Eucharistia, de 17 de abril de 2003, 12
[8] Sagrada Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. Instrução Geral sobre o Missal Romano, 2; cf. Concílio Ecumênico de Trento. Sessão XXII: DS 1738-1759; Concílio Ecumênico Vaticano II. Constituição Sacrosanctum Concilium, de 4 de dezembro de 1963, 47
[9] SANTO TOMÁS DE AQUINO. Hebr., 7,4
[10] Catecismo da Igreja Católica, 1592
[11] Concílio Ecumênico Vaticano II. Decreto Presbyterorum Ordinis, de 7 de dezembro de 1965, 28
[12] Catecismo da Igreja Católica, 1491
[13] SPICQ, C. Spiritualité Sacerdotale d’Après Saint Paul, Paris: Cerf, 1950, pp. 146-147
[14] Concílio Ecumênico Vaticano II. Constituição Dogmática Lumen Gentium, de 21 de novembro de 1964, 44
[15] Código de Direito Canônico
[16] cf. Concílio Ecumênico Vaticano II. Decreto Perfectae Caritatis, de ______; Sua Santidade, o Papa João Paulo II. Exortação Apostólica Pós-Sinodal Vita Consecrata, de 25 de março de 1996
[17] Mesmo não trajando hábito, é preciso que as virgens e os eremitas, como também os consagrados de institutos seculares, vistam-se com mais modéstia que os simples leigos, demonstrando, com sua roupa a castidade e a pobreza sobretudo.
[18] Concílio Ecumênico Vaticano II. Decreto Perfectae Caritatis, de ______, 17
[19] SÃO CIPRIANO DE CARTAGO. De habito virginum, 5
[20] IRABURU, Pe. José María. Sacralidad y secularización, Pamplona: Gratis Date, p. 57
[21] cân. 25
[22] DORTEL-CLAUDOT, M. Etat de vie et role du prêtre, Le Centurion, 1971, p. 111
[23] cf. Concílio de Soissons, em 744; Concílio Romano, 743; Concílio de Metz, em 888; Concílio de Coyanza, em 1050; Concílio Ecumênico de Latrão II, em 1139; Concílio Ecumênico de Latrão IV, em 1215; Concílio de Ravena, em 1314
[24] DORTEL-CLAUDOT, M. op. cit.
[25] IRABURU, Pe. José Maria. op. cit., p. 63
[26] Código de Direito Canônico
[27] IRABURU, Pe. José Maria. op. cit., pp. 67-68
[28] Sua Santidade, o Papa João Paulo II. Discurso às Superioras Maiores dos Institutos Religiosos, em 16 de novembro de 1978
[29] Sua Santidade, o Papa João Paulo II. Discurso ao Clero Romano, em 10 de novembro de 1978
[30] Sua Santidade, o Papa João Paulo II. Discurso em Fátima, em 13 de maio de 1982
[31] SÃO JOÃO MARIA VIANNEY
[32] cf. S. Th., II-II, q. 187, a. 6
[33] Sua Santidade, o Papa João Paulo II. Discurso em Roma, em 2 de fevereiro de 1987
[34] Sua Santidade, o Papa João Paulo II. Discurso em Maynooth, em 1º de outubro de 1979
[35] Também as Alocuções ao Clero, de 17 de fevereiro de 1969, de 17 de fevereiro de 1972, de 1º de março de 1973, e de 10 de fevereiro de 1978, todas de Paulo VI; a Carta Novo Incipiente, de 7 de abril de 1979, e as Alocuções ao Clero, de 9 de novembro de 1978, e de 19 de abril de 1979, todas de João Paulo II.
[36] cf. cân. 284 e 669, CIC
[37] IRABURU, Pe. José María. op. cit., p. 70
[38] cf. Concílio Ecumênico Vaticano II. Decreto Perfectae Caritatis, de ______, 17
[39] Como o Código de Direito Canônico, o Código de Cânones das Igrejas Orientais, a Exortação Apostólica Pós-Sinodal Pastores Dabo Vobis, a Exortação Apostólica Evangélica Testificatio, a Exortação Apostólica Vita Consecrata, o Diretório para o Ministério e a Vida dos Presbíteros, e inúmeros discursos papais.
[40] “Muitas” relativamente, claro. Sempre há falta de vocações. O crescimento de que falamos é relativo aos outros grupos onde a crise vocacional é ainda maior.
[41] Não de todos, frisamos! Falamos em termos gerais, pelo que, desde já, pedimos escusas aos que se sentirem injustiçados.
[42] Nenhuma crítica à psicologia e à psiquiatria, mas são ciências distintas da teologia e da pastoral. Confissão sacramental não é orientação psicológica! Até porque a formação do sacerdote é distinta, não sendo ele um profissional psicólogo (salvo caso específico), mas um pastor, um mestre de almas, um sacrificador, um dispensador da graça de Deus mediante os sacramentos.
[43] cf. cân. 87, § 1, Código de Direito Canônico – CIC
[44] cân. 90, § 1, CIC
[45] DEL GRECO, Fr. Teodoro da Torre, OFMCap. Teologia Moral. Compêndio de moral católica para o clero em geral e leigos. São Paulo: Edições Paulinas, 1959, p. 77
[46] idem. op. cit., p. 77
[47] IRABURU, Pe. José María. op. cit., p. 27
[48] cf. S. Th., II-II, q. 120
[49] Legislação Complementar da CNBB, anexa à tradução brasileira do Código de Direito Canônico
[50] RIVERA, Servo de Deus Pe. José; IRABURU, Pe. José María. Síntesis de Espiritualidad Católica, 6ª ed., Pamplina: Gratis Date, 2003, p. 381
[51] Código de Direito Canônico
[52] cf. cân. 284, CIC
[53] cf. cân. 669, CIC
[54] RIVERA, Servo de Deus Pe. José; IRABURU, Pe. José María. op. cit., p. 389
[55] idem. op. cit., p. 383
[56] idem. op. cit., pp. 383-384
[57] idem. op. cit., p. 384
[58] idem. op. cit., p. 387
[59] SUÁREZ, Pe. Francisco, SJ. De Legibus, IV, 16, 9
[60] Não custa frisar que o uso a que nos referimos é o uso público: de nenhum modo, salvo direito particular, estaria o sacerdote obrigado ao uso do traje eclesiástico na sua residência paroquial, ao assistir TV ou tomando uma refeição solitariamente; do mesmo modo um religioso, obrigado ao uso de hábito em público ou, em privado, no coro e nos atos individuais de piedade, pode, por direito particular, ser dispensado do traje para trabalhar na horta, praticar desporto, transitar em determinados ambientes da casa (nunca, todavia, adotando roupa civil imodesta). Em público, porém, a regra é o uso. E em particular, com atividades que tenha conexão com seu ministério ou sinalizem sua consagração, também a regra é o uso.
[61] cf. Concílio Ecumênico Vaticano II. Decreto Christus Dominus, de 28 de outubro de 1965, 8, 12, 15 e 16; Concílio Ecumênico Vaticano II. Constituição Dogmática Lumen Gentium, de 21 de novembro de 1964, 18-27; Código de Direito Canônico, cân. 375-411; Sua Santidade, o Papa João Paulo II. Exortação Apostólica Pós-Sinodal Pastores Gregis, de 16 de outubro de 2003; Pontifical Romano, Rito da Ordenação do Bispo, Homilia proposta
[62] Código de Direito Canônico, grifos nossos
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terça-feira, 23 de fevereiro de 2010
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